POLÍTICA: CARLOS BRASILEIRO TEVE CANDIDATURA INDEFERIDA PELO TRE - NÃO ASUMIRIA EM CASO DE VITÓRIA NAS URNA



TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

RECURSO ELEITORAL (11548) - 0600251-83.2020.6.05.0045 - Senhor do Bonfim - BAHIA

RELATOR: Juiz HENRIQUE GONCALVES TRINDADE 

RECORRENTE: COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA BONFIM

ADVOGADO: PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO - OAB/BA0035692

ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - OAB/BA0014620A

ADVOGADO: IGOR BRANDAO BARBALHO COSTA - OAB/BA0021730

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

RECORRIDO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO

ADVOGADO: PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO - OAB/BA0034303

ADVOGADO: SERGIO CARDOSO DA SILVA SOBRINHO - OAB/BA0038893

ADVOGADO: REFFERSON DEYVER BORGES SENA - OAB/BA0041474

RECORRIDO: COLIGAÇÃO SENHOR DO BONFIM FELIZ DE NOVO

FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

EMENTA

Agravo interno. Recurso Eleitoral. Desprovimento. Registro de Candidatura. Afastamento de inelegibilidade. Deferimento. Juízo a quo anula decisão que declarou cumprida a pena e extinta a punibilidade do réu. Fato superveniente. Presentes os efeitos da condenação.

Inelegibilidade. Art. 1°, I, alínea “e”, da LC n. 64/90 c/c art. 26-C, §2º da mesma norma.

Provimento dos agravos.

Preliminar de não conhecimento do agravo

Preliminarmente, afastada a alegação de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação especifica dos fundamentos da sentença, porquanto exsurge do bojo da irresignação 23/11/2020 

suficiente gama de argumentos, inclusive fazendo referência a um dos fundamentos do decisum vergastado.

Mérito

1. Depreende-se dos autos que a coligação agravante acostou aos autos o julgado de ID n° 17809932, em sede de Embargos de Declaração, nos autos do Proc. nº 0000363- 43.2016.6.05.0045, em que o Juízo da 45° Zona Eleitoral decide anular a decisão proferida em19/10/2020, que declarou cumprida a pena e extinta a punibilidade de Carlos Alberto Lopes Brasileiro (ora agravado).

2. Com a anulação da decisão que declarou cumprida a pena e extinta a punibilidade do réu, permanecem incólumes os efeitos da condenação e a suspensão dos direitos políticos do agravado de modo a atrair, de forma superveniente, a inelegibilidade prevista no artigo 1°, I, alínea “e”, da LC 64/90, conforme art. 26-C, §2º da mesma norma.

3. Agravo a que se dá provimento para, reformando-se a decisão agravada, indeferir o registro de candidatura do agravado.

ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, INACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO

Sala das Sessões do TRE da Bahia, 23/11/2020

Juiz HENRIQUE GONCALVES TRINDADE

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